Sobre os concursos fotográficos da National Geographic (FIC Portugal, LDA) em Portugal...


CONCURSO - NAT GEO PORTUGAL - LUGARES DE PORTUGAL
SERÁ QUE LI BEM ?

Concurso de Fotografia (com menção de NAT GEO) organizada por uma empresa FIC
 "FIC Portugal, LDA., com sede na Av Liberdade nº200, Edificio Victoria, 1º Dto, 1250-147
 Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número
 único de matrícula e de pessoa colectiva n.º 508806151 e capital social de € 5.000,00
 (doravante “FOX”) vai levar a efeito, entre as 00:00 horas do dia 06/01/2012 e as 23:59 horas
 do dia 06/03/2012 o passatempo, com atribuição de prémios por mérito que denominou
 “Lugares de Portugal”, o qual obedecerá às condições que a seguir se indicam:..."

Em cujo regulamento consta:

"...
 g) Sem prejuízo dos direitos morais pertencerem aos participantes, as fotografias
 submetidas ao presente passatempo pelos participantes, consideram-se criadas ao
 abrigo do disposto no artigo 14.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos
 actualmente em vigor, ficando desde já estipulado que a FOX será, desde o início, a
 única e exclusiva titular do direito de autor sobre tais obras, ficando, nomeadamente, na
 titularidade de todos os direitos sobre essas fotografias, sendo, designadamente titular
 dos direitos de reprodução, distribuição e comunicação pública, incluindo em conjunto
 com outras obras, assim como o direito de modificação das obras em questão para as
 adaptar às necessidades editoriais da FOX.
 h) No âmbito do disposto na alínea anterior, os participantes renunciam a qualquer
 remuneração, seja a que título for, nomeadamente, a título de remuneração especial ou
 compensação suplementar, por toda e qualquer utilização que a FOX faça das
 fotografias."

Significa isto que as fotografias enviadas são como uma encomenda pela FOX, da qual nada se recebe e os direitos são da FOX?...

É bom que sejam esclarecidas estas situações, DE FORMA BEM CLARA...

SERÁ MAIS UMA FORMA DE TER DIREITOS TOTAIS SOBRE IMAGENS ENVIADAS A CONCURSO?
 
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS
 DIREITOS CONEXOS

...

"ARTIGO 14º Determinação da titularidade em casos excepcionais
 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174º, a titularidade do direito de autor
 relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrém, quer em
 cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de
 harmonia com o que tiver sido convencionado.
 2 – Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor
 relativo a obra feita por conta de outrém pertence ao seu criador intelectual.
 3 – A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou
 não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal, constitui
 presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de
 quem a obra é feita.
 4 – Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor
 pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode
 exigir, para até da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto
 da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
 a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho,
 ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
 b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar vantagens
 não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada."

Em que ficamos então? Perverso...