CONCURSO - NAT GEO PORTUGAL - LUGARES DE PORTUGAL
SERÁ QUE LI BEM ?
Concurso de Fotografia (com menção de NAT GEO) organizada por uma empresa FIC
"FIC Portugal, LDA., com sede na Av Liberdade nº200, Edificio Victoria, 1º Dto, 1250-147
Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número
único de matrícula e de pessoa colectiva n.º 508806151 e capital social de € 5.000,00
(doravante “FOX”) vai levar a efeito, entre as 00:00 horas do dia 06/01/2012 e as 23:59 horas
do dia 06/03/2012 o passatempo, com atribuição de prémios por mérito que denominou
“Lugares de Portugal”, o qual obedecerá às condições que a seguir se indicam:..."
Em cujo regulamento consta:
"...
g) Sem prejuízo dos direitos morais pertencerem aos participantes, as fotografias
submetidas ao presente passatempo pelos participantes, consideram-se criadas ao
abrigo do disposto no artigo 14.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos
actualmente em vigor, ficando desde já estipulado que a FOX será, desde o início, a
única e exclusiva titular do direito de autor sobre tais obras, ficando, nomeadamente, na
titularidade de todos os direitos sobre essas fotografias, sendo, designadamente titular
dos direitos de reprodução, distribuição e comunicação pública, incluindo em conjunto
com outras obras, assim como o direito de modificação das obras em questão para as
adaptar às necessidades editoriais da FOX.
h) No âmbito do disposto na alínea anterior, os participantes renunciam a qualquer
remuneração, seja a que título for, nomeadamente, a título de remuneração especial ou
compensação suplementar, por toda e qualquer utilização que a FOX faça das
fotografias."
Significa isto que as fotografias enviadas são como uma encomenda pela FOX, da qual nada se recebe e os direitos são da FOX?...
É bom que sejam esclarecidas estas situações, DE FORMA BEM CLARA...
SERÁ MAIS UMA FORMA DE TER DIREITOS TOTAIS SOBRE IMAGENS ENVIADAS A CONCURSO?
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS
DIREITOS CONEXOS
...
"ARTIGO 14º Determinação da titularidade em casos excepcionais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174º, a titularidade do direito de autor
relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrém, quer em
cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de
harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 – Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor
relativo a obra feita por conta de outrém pertence ao seu criador intelectual.
3 – A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou
não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal, constitui
presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de
quem a obra é feita.
4 – Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor
pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode
exigir, para até da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto
da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho,
ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar vantagens
não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada."
Em que ficamos então? Perverso...
DIREITOS CONEXOS
...
"ARTIGO 14º Determinação da titularidade em casos excepcionais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174º, a titularidade do direito de autor
relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrém, quer em
cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de
harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 – Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor
relativo a obra feita por conta de outrém pertence ao seu criador intelectual.
3 – A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou
não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal, constitui
presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de
quem a obra é feita.
4 – Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor
pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode
exigir, para até da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto
da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho,
ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar vantagens
não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada."
Em que ficamos então? Perverso...